CRIMES EM PATOS - I
José Ozildo dos Santos
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o dia 20 de agosto de 1988, por volta das 19:00 horas, Edmundo Martins Alves e os irmãos Antônio Ronaldo, José Renato e Sebastião Xavier de Oliveira encontravam-se bebendo num bar de propriedade do senhor João de Deus Araújo Silva, localizado à Rua Antônio Félix, nº 1025, Bairro da Vitória, na cidade de Patos-PB, quando adentrou ao recinto Francisco Romualdo dos Santos Silvestre, já visivelmente embriagado.
De acordo com o que foi apurado no Inquérito Policial, Francisco Romualdo armado de uma faca peixeira passou a desacatar os presentes, tendo o proprietário pedido que o mesmo se retirasse do recinto o que não foi atendido.
Ficou também demonstrado que Francisco Romualdo, mostrando que portava uma faca na cintura, dirigiu-se até a mesa onde encontravam-se Edmundo Martins Alves e os irmãos Antônio Ronaldo, José Renato e Sebastião Xavier de Oliveira, e solicitou bebida a Edmundo Martins, no que num primeiro momento, foi atendido.
No entanto, Francisco Romualdo derramou a cerveja que lhe foi dada sobre a mesa e no chão, passando a comer o ‘tira gosto’ da equipe, jogando o prato fora após lambê-lo. Segundo consta dos depoimentos dos acusados, Edmundo Martins reagiu contra a atitude de Francisco Romualdo, que sacando de sua faca, tentou ferir seu contendedor.
Edmundo Martins utilizando de uma trave que era usada para fechar a janela do referido bar, enfrentou Francisco Romualdo, tentando desarmá-lo, deferindo-lhes dois fortes golpes, sendo que um atingiu a nuca de seu agressor, deixando-o inconsciente.
Socorrido pelo senhor Francisco Marcos de Araújo Silva, a vítima deu entrada no Hospital Regional de Patos, naquela mesma noite, sendo em seguida transferido às presas para o Hospital Antônio Targino, em Campina Grande-PB, onde, apesar dos cuidados médicos recebidos, veio a falecer nas primeiras horas do dia 23 daquele mês de agosto de 1988, tendo como causa morte traumatismo craniano com contusão e edema cerebral difuso.
Perante a autoridade policial Edmundo Martins assumiu a autoria da ação que culminou com a morte de Francisco Romualdo, inocentando de qualquer ato os colegas com quem bebia, naquela ocasião. Sua versão foi confirmada pelos irmãos Antônio Ronaldo, José Renato e Sebastião Xavier de Oliveira, tendo Edmundo garantido que agiu em legítima defesa.
Também à autoridade policial, Francisco Marcos de Araújo Silva declarou “que na realidade a provocação partiu da vítima, que estava embriagada e armada”. A senhora Maria do Socorro Silvestre da Silva, irmã da vítima, disse que seu irmão “depois de ingerir bebida alcoólica, desentendeu-se com os referidos elementos chegando a puxar uma faca peixeira”.
Dentro do prazo legal, o delegado concluiu o Inquérito Policial, remetendo-o ao Ministério Público, alegando que “de acordo com a prova testemunhal, o caso verificou-se da maneira acima, bem como Edmundo confessa com riquezas de detalhes como abateu seu agressor e isenta seus companheiros de farra e luta da responsabilidade criminal”.
Amparado pelas informações colhidas pela autoridade policial, o representante do Ministério Público, ofereceu denúncia contra a pessoa de Edmundo Martins Alves, em 12 de dezembro de 1988, por ter o mesmo infringido o disposto no art. 121, §, 1º, inciso I, do Código Penal.
Posteriormente, perante a autoridade judiciária, Edmundo Martins Alves reconheceu com verdadeira a imputação que lhe estava sendo feita. Contudo, voltou a reafirmar que seus companheiros de farra não participaram do delito e disse que o mesmo não tinha intenção de matar a vítima. Nos autos, seu advogado ratificou a versão já conhecida, afirmando que o acusado “não desejava matar alguém, como de fato, se praticou ato desta natureza é porque fora obrigado” e “quando ocorreu o delito, a vítima com uma faca peixeira, tentava matar o acusado que usando de pau encontrado no recinto defendeu-se da agressão atual e injusta”.
Nomeadas as testemunhas de acusação, estas compareceram diante da autoridade judicial e declaram [a maioria] o que ouviram dizer. Entre os depoimentos colhidos o mais significativo foi fornecido por João Manoel de Araújo, que afirmou que “reside nas proximidades do local onde ocorreu o fato narrado nos autos, e se recorda que avistou a vítima na porta de um bar, quando chegou o acusado com mais três pessoas e passaram a espancar a vítima com cacetadas” e que “não houve qualquer discussão ou luta corporal”.
Assim, com base nesse depoimento, a Promotoria Pública resolveu também denunciar os irmãos Antônio Ronaldo, José Renato e Sebastião Xavier de Oliveira como co-participantes do ato delituoso que resultou na morte de Francisco Romualdo dos Santos Silvestre.
Intimados, os acusados compareceram perante a autoridade judicial e prestaram depoimentos, reafirmando a versão apresentada desde o início pelo acusado Edmundo Martins Alves e negando que tenham produzidos a ação que culminou com a morte da vítima. Antônio Ronaldo declarou que a vítima, intimidando os presentes, disse que somente sairia do bar depois que furasse alguém.
Em 6 de abril de 1991, o representante do Ministério Público ao pedir que fosse admitida a denúncia dos acusados, citou o depoimento de Ana Cristina Gomes, que trouxe aos autos a figura da senhora Josefa Alencar Firmino, informando que “ouviu falar através de sua amiga que o acusado e seus companheiros foram logo agredindo a vítima que saiu correndo do bar e entrou na residência de Zefa; que a depoente ouviu falar que Zefa determinou que a vítima saísse de sua residência pois era uma mulher doente e nervosa, e no instante em que a vítima saiu o acusado e seus companheiros o pegaram e mataram-no a cacetadas”.
Ouvida em juízo, a senhora Josefa Alencar Firmino não confirmou as declarações prestadas por Ana Cristina e declarou que na noite do ocorrido não se encontrava em casa.
No entanto, por entender que havia indícios suficientes da co-autoria, o douto juiz de direito acolheu a denúncia oferecida contra Edmundo Martins e seus companheiros de farra, submetendo-os, com base nas disposições contidas no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Ausente, José Renato Xavier de Oliveira não compareceu ao julgamento que se realizou no Fórum Miguel Sátiro, em Patos, no dia 19 de dezembro de 1995. Para os acusados presentes, prevaleceu a tese da legítima defesa, acolhida pelo Tribunal do Júri. No final, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri, acatando o veredicto do Conselho de Sentença, julgou improcedente a denuncia e absolveu Edmundo Martins Alves e os irmãos Antônio Ronaldo e Sebastião Xavier de Oliveira, das imputações que lhes atribuíram a Justiça Pública, determinando que fosse expedido mandado de prisão contra o acusado José Renato Xavier de Oliveira, que, embora intimado por edital, não compareceu ao julgamento.
Dentro do prazo legal, o Ministério Público apelou da sentença, amparando seus argumentos nos depoimentos de testemunhas de acusação, inclusive, no que declarou Ana Cristina Gomes, sem, contudo, levar em consideração, que o citado depoimento foi desqualificado pela senhora Josefa Alencar Firmino.
A defesa apresentou suas contra-razões, afirmando que “insiste o representante do Ministério Público em tentar negar a existência de uma faca peixeira em poder da vítima”, contrariando os depoimentos colhidos e o auto de apresentação e apreensão de uma faca, constante nos autos.
Em seu relatório, a Procuradora Geral de Justiça, opinou pelo provimento do recurso, pedindo a submissão dos apelados a novo julgamento. No entanto, entendeu o desembargador Joaquim Sérgio Madruga, que relatou o processo no Tribunal de Justiça, que “a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Patos, absolutória dos três apelados, há que ser mantida, em reverência ao princípio constitucional da soberania dos ‘veredictos’”.
Devolvidos os autos à Comarca de Origem, procederam-se as notificações de direito, quanto ao contido no Acórdão relativo à Apelação Criminal nº 96.0670-0, datado de 7 de maio de 1996, oportunidade em que também foi encaminhada cópia do mandado de prisão contra José Renato Xavier de Oliveira ao Secretário de Segurança Pública do Estado, aos delegados da Polícia Federal de Campina Grande e de João Pessoa, bem como ao da POLINTER. No período de 8 de agosto de 1996 até 20 de março de 2007, o referido mandado de prisão foi renovado diversas vezes, sem, contudo, suprir êxito.
Em 21 de setembro de 2009, face às alterações operadas pela Lei nº 11.689/2008, determinou-se a intimação do acusado por edital. Posteriormente, observadas as determinações legais, o juiz substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Patos, designou o dia 17 de dezembro de 2009 para a realização do julgamento do acusado José Renato Xavier de Oliveira. No entanto, na data marcada, estando ausente o acusado, o julgamento deixou de ser realizado pela ausência do representante do Ministério Público.
Um segundo julgamento foi marcado para o dia 4 de fevereiro de 2010, que também não foi realizado, face um lapso da escrivania, que não fez publicar o edital de intimação do réu.
Por fim, mesmo ausente, o acusado José Renato Xavier de Oliveira foi julgado em 9 de novembro de 2010, oportunidade em que o Tribunal do Júri acolheu a tese defensiva, consistente em negativa de autoria, conforme narra a sentença, assinada naquela mesma data pela juíza Isabella Joseanne Assunção, determinando também o recolhimento dos mandados de prisão, outrora expedido em desfavor do sentenciado.
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